Novos rumos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados brasileira

Por Ana Lara Mangeth*, Giovana Carneiro** e Priscilla Silva***

ITS Rio
ITS FEED

--

Em nosso último Medium sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — “LGPD”), apresentamos 5 pontos sobre a importância de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), cuja criação e regulamentação foram vetadas à época da sanção presidencial, sob a alegação de vício de competência do Poder Legislativo, em agosto de 2018 (art. 50 em diante). No entanto, em dezembro de 2018, foi editada a Medida Provisória nº 869/2018, que alterou pontos de diversos temas da LGPD, incluindo os relacionados à ANPD.

A discussão voltou à todo vapor em fevereiro deste ano, com o retorno das atividades do Congresso Nacional. Entre 06 e 12 de fevereiro, 50 congressistas apresentaram um total de 176 Emendas ao texto da MP nº 869, sugerindo modificações desde as definições do Artigo 5º até disposições sobre a própria ANPD. Após a instalação da Comissão Mista destinada a analisar a MP, diversas reuniões e a realização de uma audiência pública, foi publicado em 25 de abril o primeiro Relatório Legislativo do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), relator da Comissão. Na última terça feira, dia 07 de maio, foi publicado novo Relatório, com algumas modificações em relação ao anterior. Formou-se, assim, o Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) final da MP nº 869.

Comentaremos a seguir as principais mudanças com relação à Autoridade:

  • Sabatina: o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão máximo de direção previsto na LGPD deve passar por uma sabatina no Senado, em processo semelhante ao que já ocorre com integrantes das agências reguladores. Além disso, os integrantes só poderão ser afastados após procedimento administrativo disciplinar.
  • Mandato: os integrantes do Conselho Nacional de Proteção de Dados passa a ter mandato de dois anos, segundo o relatório do Dep. Orlando Silva, que corrobora o texto original da LGPD.
  • Composição: São 23 o número de integrantes do referido Conselho. A composição divide-se em cinco representantes indicados pelo Poder Executivo, três pela sociedade civil, três por instituições científicas, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores.
  • Atribuições: a Agência Nacional de Proteção de Dados deverá zelar pelo segredo comercial e industrial e realizar auditorias sobre tratamento de dados pessoais. Tais atribuições já constavam no texto original da LGPD, mas haviam sido suprimidas no primeiro texto da MP 869/2018.
  • Natureza Jurídica: de acordo com a versão do projeto da LGPD aprovado com vetos relativos à ANPD e com a primeira versão do relatório, a natureza jurídica da autoridade seria de autarquia. Na versão do relatório aprovada pela Comissão Mista o caráter mandatório de autarquia é retirado, indicando que a vinculação à Presidência da República é “transitória” e deve ser reavaliada pelo Poder Executivo. A solução busca, assim, resolver o problema de competência alegada pelo Poder Executivo no momento do veto presidencial nos artigos da LGPD referentes à ANPD.
  • Punições: A ANPD recupera antigas atribuições conferidas no projeto da LGPD, como a competência para aplicar punições relacionadas à suspensão e proibição de atividades relativas ao tratamento de dados.
  • Multas: dentre as atribuições recuperadas também está a capacidade de aplicar multas. Agora, no entanto, os recursos recolhidos serão repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
  • Indenizações: à ANPD também é conferida a possibilidade de definir indenizações. O relatório aprovado pela Comissão Mista, no entanto, prevê a possibilidade de acordo entre o titular dos dados e os agentes de tratamento, hipótese que não deverá passar pela homologação posterior da ANPD.
  • Reclamações: O usuário pode formalizar reclamações junto à ANPD por eventuais irregularidades no tratamento de dados. A reclamação será uma espécie de recurso administrativo, caso a comunicação direta com os agentes de tratamento falhe na resolução do problema.
  • Comunicação e Compartilhamento: Dentre as alterações previstas no PLV, está o retorno da redação original da LGPD no que diz respeito à obrigação de notificar a ANPD em caso de compartilhamento de informações.

Próximos passos:

Como mencionado, o PVL trata de questões importantes para a efetividade da LGPD. Além das disposições envolvendo a ANPD, a PVL restaura o processo de revisão humana em decisões automatizadas. Agora aprovado pela Comissão Mista, o PVL seguirá para a votação na Câmara dos Deputados e no Senado. Aguardamos os próximos passos com relação às disposições da LGPD.

Conecte-se conosco: Twitter | Facebook | Newsletter

*Ana Lara Mangeth - Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, membro do DROIT e pesquisadora júnior em Direito e Novas Tecnologias do ITS.

**Giovana Carneiro - Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, membro da equipe de Arbitragem da UERJ e oradora do Vis Moot e pesquisadora júnior em Direito e Novas Tecnologias do ITS.

***Priscilla Silva - Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, membro do DROIT e pesquisadora em Direito e Novas Tecnologias do ITS.

--

--

O Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio estuda o impacto e o futuro da tecnologia no Brasil e no mundo. — www.itsrio.org